
Sou Capixaba (Boto pra Pocar)

Nos últimos dias, o debate sobre o projeto de lei do Rio de Janeiro que concede bônus a policiais pela “neutralização” de criminosos reacendeu uma antiga polêmica: até onde vai o dever de garantir os direitos humanos e onde começa o direito de defesa legítima do agente público que arrisca a própria vida?
Entre o discurso de que o Estado estaria “premiando mortes” e a realidade de quem vive sob fogo cruzado, há uma lacuna que precisa ser tratada com honestidade jurídica: a aplicação do excludente de ilicitude.
O artigo 23 do Código Penal estabelece que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
Essas hipóteses não são “brechas na lei”, mas garantias de proteção a quem age dentro dos limites legais para preservar a ordem e a vida — inclusive a sua própria.
Em operações policiais, especialmente em locais dominados pelo tráfico, decisões são tomadas em segundos, sem o conforto da reflexão jurídica posterior. O excludente de ilicitude existe justamente para evitar que o policial seja tratado como criminoso por agir em situações extremas.
Nos últimos anos, observa-se um ativismo crescente de setores ligados aos direitos humanos, que muitas vezes ignora o contexto prático das operações.
É inegável que toda vida tem valor — inclusive a de quem está do outro lado da lei —, mas o discurso humanitário não pode servir de escudo para criminosos armados que desafiam o Estado e oprimem comunidades inteiras.
Quando uma operação policial resulta em mortes, imediatamente surgem acusações de “execução”, “abuso” e “violação de direitos humanos”, sem que se aguarde perícia, inquérito ou prova concreta.
Essa antecipação de culpa enfraquece a moral das forças de segurança e cria um ambiente onde o medo de responder a processos supera o dever de agir.
O problema do ativismo excessivo é que ele passou a enxergar o policial como o vilão, e o criminoso como uma vítima do sistema.
Esquece-se que o policial também é um ser humano, com família, direitos e dignidade.
Quando ele é morto em serviço, raramente há manifestações ou notas oficiais das mesmas entidades que tanto se mobilizam em defesa dos suspeitos.
Direitos humanos verdadeiros devem proteger a todos — inclusive quem veste a farda e defende a sociedade.
Isso não significa dar carta branca para a violência.
A lei deve proteger o policial que age dentro dos limites do excludente de ilicitude, mas também punir com rigor o excesso, quando há abuso comprovado, execução sumária ou desvio de conduta.
A fronteira é tênue, e é justamente aí que a justiça precisa atuar com equilíbrio, não com ideologia.
Punir o agente que age dentro da lei é injustiça.
Ignorar abusos é conivência.
O desafio está em distinguir o legítimo do ilegal sem transformar o combate ao crime em espetáculo político.
O policial não pode ser tratado como inimigo da sociedade.
Ele é o braço da lei, não o seu adversário.
Se o Brasil quer reduzir a violência, precisa de segurança jurídica para quem cumpre o dever legal — e isso passa por respeitar o excludente de ilicitude, aplicando-o com responsabilidade, não com preconceito.
O ativismo desequilibrado em nome dos direitos humanos que transforma cada ação policial em crime mina a autoridade do Estado e enfraquece a segurança pública.
Proteger vidas não é apenas garantir direitos — é também dar respaldo a quem age em legítima defesa, no estrito cumprimento do dever legal e dentro do Estado de Direito.
Esse equilíbrio é essencial para uma política de segurança moderna, justa e humana.
Opinamundos
Análise jurídica sobre o controle externo — judicial e legislativo — sobre a segurança pública no Brasil, com base na Constituição, decisões do STF e implicações para a accountability policial.
A segurança pública no Brasil é, antes de tudo, responsabilidade dos estados, conforme o artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Enquanto a União detém competência sobre a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, as polícias Militar e Civil permanecem sob a exclusiva direção dos governos estaduais — um arranjo deliberado do constituinte de 1988, que reconheceu a diversidade regional e a necessidade de respostas locais aos desafios da criminalidade.
Nesse contexto, o controle externo sobre a segurança pública — seja judicial ou legislativo — deve ser exercido com prudência institucional, respeitando os limites do pacto federativo e evitando formas de intervencionismo centralizado que desconsiderem a realidade operacional de cada estado. A autonomia estadual não é privilégio corporativo, mas garantia constitucional de governança próxima ao cidadão.
Este artigo defende uma visão conservadora, descentralizada e federalista do controle externo: necessário, mas limitado, fiscalizador, mas não substitutivo, e integrador, sem uniformização autoritária.
O art. 144, §5º, da CF/88 é claro: “Às polícias militares cabem as funções de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública; às polícias civis, as de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares.” Ambas são organizadas e mantidas pelos estados, sob a responsabilidade de seus governadores.
Essa divisão não é acidental. Ela reflete a tradição histórica brasileira de gestão local da ordem pública e o entendimento de que quem está mais próximo do problema deve ter maior liberdade para resolvê-lo — desde que dentro dos limites da lei.
Portanto, qualquer forma de controle externo sobre a segurança pública deve partir do pressuposto de que os estados são os primeiros responsáveis por suas políticas de segurança, e não meros executores de diretrizes impostas por Brasília.
O Poder Legislativo pode — e deve — exercer fiscalização política sobre a segurança pública, inclusive por meio de CPIs estaduais e acompanhamento orçamentário. Contudo, CPIs federais ou comissões parlamentares da União não podem substituir a autoridade dos governos estaduais na gestão de suas polícias.
O controle legislativo da segurança pública deve ser:
Exemplos positivos incluem conselhos estaduais de segurança pública com participação da sociedade civil, que funcionam como canais de accountability sem romper a cadeia de comando local.
O Poder Judiciário tem papel crucial na proteção dos direitos fundamentais e na repressão a abusos. Ninguém defende a impunidade. Contudo, decisões judiciais que ditam táticas policiais, proíbem operações em áreas específicas ou substituem critérios administrativos locais correm o risco de violar o princípio da separação dos Poderes e o federalismo cooperativo.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões como a ADPF 689, embora bem-intencionado, acabou por judicializar escolhas políticas complexas que caberiam, em primeiro lugar, aos governos estaduais — especialmente em temas como estratégias de policiamento em favelas, onde a realidade varia drasticamente entre Rio de Janeiro, São Paulo ou Recife.
O controle judicial sobre a segurança pública deve:
A cooperação entre entes federativos é essencial no combate ao crime organizado, tráfico de drogas e crimes cibernéticos. Por isso, sistemas nacionais de troca de informações — como o SINESP (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública) — são ferramentas valiosas.
Contudo, integração não significa centralização. Os estados devem participar voluntariamente e soberanamente desses sistemas, mantendo o controle sobre:
A segurança pública eficaz nasce da cooperação horizontal, não da hierarquia vertical.
Defender a autonomia estadual não significa negar a necessidade de accountability policial. Pelo contrário: governos estaduais têm todo o interesse em polícias eficientes, respeitadas e legítimas. Mecanismos como:
...são mais eficazes — e mais democráticos — do que intervenções externas padronizadas que ignoram contextos locais.
Além disso, a Lei de Acesso à Informação (LAI) já garante transparência suficiente para que a sociedade, o Ministério Público e os tribunais exerçam seu papel fiscalizador — sem precisar subordinar as polícias a estruturas burocráticas federais.
Em um país continental como o Brasil, não há modelo único de segurança pública. O que funciona em Santa Catarina pode falhar no Maranhão; o que é urgente no Amazonas pode ser secundário em Minas Gerais.
Por isso, o controle externo sobre a segurança pública deve ser exercido com respeito à autonomia dos estados, evitando soluções centralizadoras que, sob o discurso da “proteção de direitos”, acabam por esvaziar a capacidade decisória local.
A verdadeira accountability não vem de cima para baixo, mas de governos estaduais responsáveis perante seus cidadãos, com apoio técnico — não comando — da União. Nesse equilíbrio reside a força do federalismo brasileiro e a chave para uma segurança pública ao mesmo tempo eficaz, legítima e constitucional.
Opinamundos