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Entre a Lei e o Caos: o Excludente de Ilicitude e o Limite do Ativismo dos Direitos Humanos

  


Excludente de Ilicitude e Direitos Humanos: o Limite do Ativismo

Debate sobre o excludente de ilicitude e o ativismo dos direitos humanos no Brasil. O equilíbrio entre dever policial e proteção da vida.

Quando o policial precisa agir em frações de segundo, a lei deve protegê-lo, não transformá-lo em réu.

Nos últimos dias, o debate sobre o projeto de lei do Rio de Janeiro que concede bônus a policiais pela “neutralização” de criminosos reacendeu uma antiga polêmica: até onde vai o dever de garantir os direitos humanos e onde começa o direito de defesa legítima do agente público que arrisca a própria vida?

Entre o discurso de que o Estado estaria “premiando mortes” e a realidade de quem vive sob fogo cruzado, há uma lacuna que precisa ser tratada com honestidade jurídica: a aplicação do excludente de ilicitude.


O que é o excludente de ilicitude

artigo 23 do Código Penal estabelece que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
Essas hipóteses não são “brechas na lei”, mas garantias de proteção a quem age dentro dos limites legais para preservar a ordem e a vida — inclusive a sua própria.

Em operações policiais, especialmente em locais dominados pelo tráfico, decisões são tomadas em segundos, sem o conforto da reflexão jurídica posterior. O excludente de ilicitude existe justamente para evitar que o policial seja tratado como criminoso por agir em situações extremas.


O desequilíbrio atual: direitos humanos para quem?

Nos últimos anos, observa-se um ativismo crescente de setores ligados aos direitos humanos, que muitas vezes ignora o contexto prático das operações.
É inegável que toda vida tem valor — inclusive a de quem está do outro lado da lei —, mas o discurso humanitário não pode servir de escudo para criminosos armados que desafiam o Estado e oprimem comunidades inteiras.

Quando uma operação policial resulta em mortes, imediatamente surgem acusações de “execução”, “abuso” e “violação de direitos humanos”, sem que se aguarde perícia, inquérito ou prova concreta.
Essa antecipação de culpa enfraquece a moral das forças de segurança e cria um ambiente onde o medo de responder a processos supera o dever de agir.


Direitos humanos precisam ser universais, não seletivos

O problema do ativismo excessivo é que ele passou a enxergar o policial como o vilão, e o criminoso como uma vítima do sistema.
Esquece-se que o policial também é um ser humano, com família, direitos e dignidade.
Quando ele é morto em serviço, raramente há manifestações ou notas oficiais das mesmas entidades que tanto se mobilizam em defesa dos suspeitos.

Direitos humanos verdadeiros devem proteger a todos — inclusive quem veste a farda e defende a sociedade.


A fronteira entre o dever e o abuso

Isso não significa dar carta branca para a violência.
A lei deve proteger o policial que age dentro dos limites do excludente de ilicitude, mas também punir com rigor o excesso, quando há abuso comprovado, execução sumária ou desvio de conduta.
A fronteira é tênue, e é justamente aí que a justiça precisa atuar com equilíbrio, não com ideologia.

Punir o agente que age dentro da lei é injustiça.
Ignorar abusos é conivência.
O desafio está em distinguir o legítimo do ilegal sem transformar o combate ao crime em espetáculo político.


Conclusão: o Estado precisa proteger quem o protege

O policial não pode ser tratado como inimigo da sociedade.
Ele é o braço da lei, não o seu adversário.
Se o Brasil quer reduzir a violência, precisa de segurança jurídica para quem cumpre o dever legal — e isso passa por respeitar o excludente de ilicitude, aplicando-o com responsabilidade, não com preconceito.

ativismo desequilibrado em nome dos direitos humanos que transforma cada ação policial em crime mina a autoridade do Estado e enfraquece a segurança pública.
Proteger vidas não é apenas garantir direitos — é também dar respaldo a quem age em legítima defesa, no estrito cumprimento do dever legal e dentro do Estado de Direito.
Esse equilíbrio é essencial para uma política de segurança moderna, justa e humana.


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Autonomia Estadual e Controle Externo: Um Federalismo Realista para a Segurança Pública

 Análise jurídica sobre o controle externo — judicial e legislativo — sobre a segurança pública no Brasil, com base na Constituição, decisões do STF e implicações para a accountability policial.




Controle Externo sobre a Segurança Pública: Respeito à Autonomia Estadual e Limites do Intervencionismo Centralizado

A segurança pública no Brasil é, antes de tudo, responsabilidade dos estados, conforme o artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Enquanto a União detém competência sobre a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, as polícias Militar e Civil permanecem sob a exclusiva direção dos governos estaduais — um arranjo deliberado do constituinte de 1988, que reconheceu a diversidade regional e a necessidade de respostas locais aos desafios da criminalidade.

Nesse contexto, o controle externo sobre a segurança pública — seja judicial ou legislativo — deve ser exercido com prudência institucional, respeitando os limites do pacto federativo e evitando formas de intervencionismo centralizado que desconsiderem a realidade operacional de cada estado. A autonomia estadual não é privilégio corporativo, mas garantia constitucional de governança próxima ao cidadão.

Este artigo defende uma visão conservadora, descentralizada e federalista do controle externo: necessário, mas limitado, fiscalizador, mas não substitutivo, e integrador, sem uniformização autoritária.


1. A segurança pública é, por excelência, matéria estadual

O art. 144, §5º, da CF/88 é claro: “Às polícias militares cabem as funções de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública; às polícias civis, as de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares.” Ambas são organizadas e mantidas pelos estados, sob a responsabilidade de seus governadores.

Essa divisão não é acidental. Ela reflete a tradição histórica brasileira de gestão local da ordem pública e o entendimento de que quem está mais próximo do problema deve ter maior liberdade para resolvê-lo — desde que dentro dos limites da lei.

Portanto, qualquer forma de controle externo sobre a segurança pública deve partir do pressuposto de que os estados são os primeiros responsáveis por suas políticas de segurança, e não meros executores de diretrizes impostas por Brasília.


2. Controle legislativo: fiscalização sem tutela

O Poder Legislativo pode — e deve — exercer fiscalização política sobre a segurança pública, inclusive por meio de CPIs estaduais e acompanhamento orçamentário. Contudo, CPIs federais ou comissões parlamentares da União não podem substituir a autoridade dos governos estaduais na gestão de suas polícias.

O controle legislativo da segurança pública deve ser:

  • Respeitoso à autonomia federativa;
  • Focado em transparência e prestação de contas, não em comandos operacionais;
  • Desenvolvido em diálogo com os entes locais, não por imposição vertical.

Exemplos positivos incluem conselhos estaduais de segurança pública com participação da sociedade civil, que funcionam como canais de accountability sem romper a cadeia de comando local.


3. Controle judicial: necessidade com limites constitucionais

O Poder Judiciário tem papel crucial na proteção dos direitos fundamentais e na repressão a abusos. Ninguém defende a impunidade. Contudo, decisões judiciais que ditam táticas policiais, proíbem operações em áreas específicas ou substituem critérios administrativos locais correm o risco de violar o princípio da separação dos Poderes e o federalismo cooperativo.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões como a ADPF 689, embora bem-intencionado, acabou por judicializar escolhas políticas complexas que caberiam, em primeiro lugar, aos governos estaduais — especialmente em temas como estratégias de policiamento em favelas, onde a realidade varia drasticamente entre Rio de Janeiro, São Paulo ou Recife.

O controle judicial sobre a segurança pública deve:

  • Concentrar-se em casos concretos de ilegalidade, não em políticas gerais;
  • Evitar mandados de efeito geral que padronizem respostas locais;
  • Respeitar a margem de apreciação (discretionary power) das autoridades estaduais na gestão da ordem pública.

4. Integração nacional de informações: sim; subordinação operacional: não

A cooperação entre entes federativos é essencial no combate ao crime organizado, tráfico de drogas e crimes cibernéticos. Por isso, sistemas nacionais de troca de informações — como o SINESP (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública) — são ferramentas valiosas.

Contudo, integração não significa centralização. Os estados devem participar voluntariamente e soberanamente desses sistemas, mantendo o controle sobre:

  • O uso de seus dados;
  • A formatação de suas estatísticas;
  • A decisão final sobre como agir com base nas informações recebidas.

A segurança pública eficaz nasce da cooperação horizontal, não da hierarquia vertical.


5. Accountability sem desmonte institucional

Defender a autonomia estadual não significa negar a necessidade de accountability policial. Pelo contrário: governos estaduais têm todo o interesse em polícias eficientes, respeitadas e legítimas. Mecanismos como:

  • Ouvidorias estaduais independentes;
  • Corregedorias internas robustas;
  • Canais de denúncia com proteção ao informante;

...são mais eficazes — e mais democráticos — do que intervenções externas padronizadas que ignoram contextos locais.

Além disso, a Lei de Acesso à Informação (LAI) já garante transparência suficiente para que a sociedade, o Ministério Público e os tribunais exerçam seu papel fiscalizador — sem precisar subordinar as polícias a estruturas burocráticas federais.


6. Conclusão: federalismo como garantia de liberdade e eficácia

Em um país continental como o Brasil, não há modelo único de segurança pública. O que funciona em Santa Catarina pode falhar no Maranhão; o que é urgente no Amazonas pode ser secundário em Minas Gerais.

Por isso, o controle externo sobre a segurança pública deve ser exercido com respeito à autonomia dos estados, evitando soluções centralizadoras que, sob o discurso da “proteção de direitos”, acabam por esvaziar a capacidade decisória local.

A verdadeira accountability não vem de cima para baixo, mas de governos estaduais responsáveis perante seus cidadãos, com apoio técnico — não comando — da União. Nesse equilíbrio reside a força do federalismo brasileiro e a chave para uma segurança pública ao mesmo tempo eficaz, legítima e constitucional.


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